‘Let´s bora comigo entender a definição de FAMÍLIA SUBSTITUTA: “´É a família que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente, quando essa não pode, não consegue ou não quer criar o menor”.
Não é nenhuma novidade, que no Brasil, é bastante comum os casos de abandono de bebês (o que provoca reações de indignação e de revolta social). Todavia, o que muita gente não sabe é quando uma criança é abandonada ela fica num abrigo enquanto a Justiça procura pela mãe, pela família e avalia a situação.
Sim, o ordenamento jurídico brasileiro prioriza expressamente que a criança/adolescente tenham sua base de criação junto a família biológica (natural ou extensa). Conforme o artigo 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): ” É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
A colocação da criança/adolescente em família substituta é a última medida a ser tomada, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), são aproximadamente 9.238 crianças/adolescente cadastradas e apenas 5 mil estão, efetivamente para adoção, isso acontece porque a criança só passa a ter seu nome na lista de adoção, após todas as tentativas de reinserção na família não serem exitosas. Ou seja, o abandono dificulta o processo de adoção.
Infelizmente, muitas famílias biológicas não têm condições financeiras, estrutura emocional e psicológicas ou simplesmente não querem ficar com a criança. Agora vamos colocar os pontos nos “IS”, abandonar, ou deixar a criança em qualquer lugar é crime!
Existe uma forma digna de destinar uma criança à adoção!!!
Minhas referências:
- M. Berenice Dias. Manual de Diretito das Famílias.
- Mariana Lima. Adoção no BR a busca de crianças que não existem. Artigo 06/19
- CNA